# Registro público: STJ — 2164395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb5dd9c3ef32dd0c8fff5ceab27d6c703f6a1d779960c02e0911d3e900c1088f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a respeito do prazo prescricional de execução da
sentença discutido nos autos, a Corte local se ancorou no
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso
especial repetitivo (REsp 1.336.026/PE - Tema 880) para concluir que
"o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 25/08/2015,
e o prazo prescricional somente se iniciou em 30/06/2017, não
estando, portanto, prescrita a execução, pois foi proposta antes de
30/06/2022, que é o termo final da prescrição" (fl. 267).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022
do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no
repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a respeito do prazo prescricional de execução da
sentença discutido nos autos, a Corte local se ancorou no
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso
especial repetitivo (REsp 1.336.026/PE - Tema 880) para concluir que
"o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 25/08/2015,
e o prazo prescricional somente se iniciou em 30/06/2017, não
estando, portanto, prescrita a execução, pois foi proposta antes de
30/06/2022, que é o termo final da prescrição" (fl. 267).
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022
do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no
repetitivo.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP,
         <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880),
         <<AgInt no AREsp 2431996>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR, <<Rcl 36476>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543B ART:0543C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2198606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29589/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2089767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84321/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84320/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
