{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":756,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca7cc0c42ae3737145fad0370865c9b7c3e82f64499caf3ff368efcf80ade50","registro_original":{"id_fonte":"000814619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956117","numero_registro":"202102652723","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE PESSOA.\nSEGURADA DIAGNOSTICADA COM LER/DORT. APÓLICE COLETIVA. CLÁUSULA DE\nINVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL (IPA). EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA\nDE ACIDENTE/DOENÇA PROFISSIONAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCORRÊNCIA.\nAPLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRAMDO POR ESTA\nCORTE SUPERIOR.\n1. Controvérsia de fundo pertinente à cobertura do evento invalidez\ndecorrente de doença profissional (no caso, LER/DORT), na hipótese\nem que a apólice foi contratada com a cláusula de cobertura de\ninvalidez por acidente pessoal (IPA).\n2. Validade da cláusula que exclui as doenças profissionais da\ncobertura do seguro de pessoa contratado com a cobertura IPA\n(Invalidez por Acidente Pessoal). Precedentes.\n3. Aplicação imediata dos referidos precedentes, uma vez que não\nhouve modulação de efeitos.\n4. Desnecessidade de reexame de provas, porque não há controvérsia\nnos autos sobre a existência da lesão por esforço repetitivo e sobre\na invalidez daí decorrente.\n5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VALIDADE DA EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS DA CLÁUSULA IPA)\n   STJ - <<REsp 1502201>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1950665>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1844362>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e5c41e608f86275e6aa09e5f6246b7c64e2ee7c9841fde6f62de2e8a2f562efd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
