{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75600,"origem":"stj","sha256_origem":"afdbacd239ce899f6b9021cebcfcebe7b367dded1db154db26c46ca4956f3193","registro_original":{"id_fonte":"000891532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142599","numero_registro":"202401644805","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO\nVIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DISPOSITIVOS\nLEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A\nQUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE\nCONTA EM PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ARESTO AMPARADO EM\nFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO\nDE APELO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte\nagravada contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do\nEstado de Mato Grosso do Sul, objetivando, em síntese, impugnar os\ncálculos refeitos pelo Setor de Precatórios, restando concedida a\nordem pleiteada.\n2. A matéria pertinente aos arts. 183, 272 e 280 do CPC não foi\napreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos\nembargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante\na falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula\n282/STF.\n3. Embora a parte interessada alegue que aludida nulidade tenha\nsurgido após o julgamento dos embargos de declaração, certo é que a\nverificação da ausência de intimação da parte agravante implica o\nreexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no\nóbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a parte não demonstrou o prejuízo\nque decorreria da ausência de intimação da pauta virtual quando, na\nverdade, não figurou como parte diretamente envolvida no mandamus.\n4.  O Tribunal a quo, ao decidir a questão relativa aos critérios de\ncálculo dos valores devidos pelo município, se amparou em\nfundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles\napto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência\nde interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da\nSúmula 126/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b689c7bfa9bf281422d45d51dbe0e81ef7ff1b77d550ba9bc5c646ec618efa5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
