# Registro público: STJ — 2142599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75600/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afdbacd239ce899f6b9021cebcfcebe7b367dded1db154db26c46ca4956f3193

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO
VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A
QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE
CONTA EM PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ARESTO AMPARADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE APELO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte
agravada contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando, em síntese, impugnar os
cálculos refeitos pelo Setor de Precatórios, restando concedida a
ordem pleiteada.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria pertinente aos arts. 183, 272 e 280 do CPC não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a parte interessada alegue que aludida nulidade tenha
surgido após o julgamento dos embargos de declaração, certo é que a
verificação da ausência de intimação da parte agravante implica o
reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a parte não demonstrou o prejuízo
que decorreria da ausência de intimação da pauta virtual quando, na
verdade, não figurou como parte diretamente envolvida no mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao decidir a questão relativa aos critérios de
cálculo dos valores devidos pelo município, se amparou em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles
apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência
de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da
Súmula 126/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO
VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A
QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE
CONTA EM PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ARESTO AMPARADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE APELO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte
agravada contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando, em síntese, impugnar os
cálculos refeitos pelo Setor de Precatórios, restando concedida a
ordem pleiteada.
2. A matéria pertinente aos arts. 183, 272 e 280 do CPC não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
3. Embora a parte interessada alegue que aludida nulidade tenha
surgido após o julgamento dos embargos de declaração, certo é que a
verificação da ausência de intimação da parte agravante implica o
reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a parte não demonstrou o prejuízo
que decorreria da ausência de intimação da pauta virtual quando, na
verdade, não figurou como parte diretamente envolvida no mandamus.
4.  O Tribunal a quo, ao decidir a questão relativa aos critérios de
cálculo dos valores devidos pelo município, se amparou em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles
apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência
de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da
Súmula 126/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
