{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75601,"origem":"stj","sha256_origem":"5ad3569fc948fcdbe36839352b06194b50434957940c22da38ae1fb3db91fb1d","registro_original":{"id_fonte":"000891533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164708","numero_registro":"202403103743","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nRECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, o Juízo local se ancorou no entendimento firmado pelo\nSTJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp\n1.896.678/RS - Tema 1.125) para concluir que \"o valor do ICMS-ST,\nreferente ao substituído tributário, na substituição tributária\nprogressiva, não integra a base de cálculo da COFINS e do PIS\" (fl.\n179).\n3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente\napelo nobre referente à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e6b98fc80934de9931988caa9b50d9c9e85e4d433922ac88a688a09434042512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
