# Registro público: STJ — 2078253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6f64ac7666b3d20ebfc904cb7c535cea8a791edd99e7f76d892f3592b1d23db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ?
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente ? teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n.
14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos
de improbidade administrativa praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** ?Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras
previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda,
quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do
mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses
previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim,
à improcedência dos pedidos formulados na inicial.? (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer
se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se
afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente,
portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a
continuidade típico-normativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ?
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente ? teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n.
14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos
de improbidade administrativa praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
5. ?Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras
previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda,
quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do
mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses
previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim,
à improcedência dos pedidos formulados na inicial.? (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer
se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se
afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente,
portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a
continuidade típico-normativa.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para,
por maioria, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação por
improbidade administrativa, concedendo efeito expansivo aos
litisconsortes passivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa que, reformando o
acórdão embargado, reconhecia a continuidade típico-normativa da
conduta ímproba, e determinava o retorno dos autos à origem, a fim
de que procedesse nova dosimetria da pena.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves(voto-vista) e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Paulo
Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021 -
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL)
   STJ - <<AREsp 2031414>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE
   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],
         [[ARE-AgR-segundo 1346594]], [[ARE 1450417]],
         [[ARE 1456122]], [[ARE 1457770]],
         [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00001 INC:00002 INC:00005
(ART. 11, V,  COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1486065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155419/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
