{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75605,"origem":"stj","sha256_origem":"664a5a20cc7063cddb31ada4db3f0b0219cb667f3839db03b8f62819a55f4de4","registro_original":{"id_fonte":"000891578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2161043","numero_registro":"202202008822","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO\nPOR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA.\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ?\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente ? teve a repercussão geral julgada pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1.199 do STF).\n2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não\ncobertos pelo manto da coisa julgada.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA\n(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos\nculposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema\n1.199 do STF.\n4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e\npelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo\nque também as alterações promovidas pela Lei n.\n14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos\nde improbidade administrativa praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.\n5. ?Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica\nviolação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras\nprevistas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda,\nquando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do\nmesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses\nprevistas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim,\nà improcedência dos pedidos formulados na inicial.? (EDcl nos EDcl\nno AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).\n6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer\nse subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se\nafastou expressamente a presença do dolo específico, ausente,\nportanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a\ncontinuidade típico-normativa.\n7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para,\npor maioria, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação por\nimprobidade administrativa, concedendo efeito expansivo ao\nlitisconsorte passivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa que, reformando o\nacórdão embargado, reconhecia a continuidade típico-normativa da\nconduta ímproba, e determinava o retorno dos autos à origem, a fim\nde que procedesse nova dosimetria da pena.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves(voto-vista) e Sérgio Kukina\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Paulo\nSérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00001 INC:00002 INC:00005\n(ART. 11, V,  COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<AREsp 2031414>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],\n         [[ARE-AgR-segundo 1346594]], [[ARE 1450417]],\n         [[ARE 1456122]], [[ARE 1457770]],\n         [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"242ecd4a36df895bacf3e5df4ca4468db24a435276e9c6d43713f792770920a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
