# Registro público: STJ — 2677686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02b41a73c5f2801e3dd3ad8c6cb4cc12aca384131956faba54d52c48e18ad950

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério
geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
- **Item 2 (texto oficial):** A relação jurídica tem como origem a instauração de processo
administrativo para apurar indícios de pagamento indevido de pensão
por morte à filha solteira, em razão do estabelecimento de união
estável.
- **Item 3 (texto oficial):** A natureza da relação jurídica litigiosa é de direito publico -
direito de servidores públicos civis e militares (art. 9, § 1º, XI,
RISTJ) e de benefícios previdenciários (art. 9, § 1º, XIII, RISTJ) -
atraindo a competência das Turmas que integram a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério
geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. A relação jurídica tem como origem a instauração de processo
administrativo para apurar indícios de pagamento indevido de pensão
por morte à filha solteira, em razão do estabelecimento de união
estável.
3. A natureza da relação jurídica litigiosa é de direito publico -
direito de servidores públicos civis e militares (art. 9, § 1º, XI,
RISTJ) e de benefícios previdenciários (art. 9, § 1º, XIII, RISTJ) -
atraindo a competência das Turmas que integram a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
