# Registro público: STJ — 2143017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c238c942cf931e2918a494cdd0d9faff093204dea8b20663e0bdce9c4c2fa06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática
dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com
exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação
do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se
tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei
11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de
12/5/2011.2. Na espécie, fica prejudicada a análise da matéria do
presente recurso especial que traz debate coincidente com aquele
versado no Tema 387/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024;
AgInt no AREsp 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp
2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 28/6/2024.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática
dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com
exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação
do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se
tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei
11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de
12/5/2011.2. Na espécie, fica prejudicada a análise da matéria do
presente recurso especial que traz debate coincidente com aquele
versado no Tema 387/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024;
AgInt no AREsp 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp
2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 28/6/2024.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c238c942cf931e2918a494cdd0d9faff093204dea8b20663e0bdce9c4c2fa06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

