{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7561,"origem":"stj","sha256_origem":"c51d5248e832516a0fe4118e6415ea5a4eb314a3af9455f8b28570bf38fb6150","registro_original":{"id_fonte":"000819657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"695834","numero_registro":"202103072281","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.\nINAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Da leitura atenta da sentença de primeiro grau e do acórdão\nobjurgado, tem-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação\ndo aludido redutor considerando as circunstâncias apuradas na\ninstrução processual, elementos que evidenciaram a dedicação em\natividades criminosas e que vão além da quantidade de droga.\n2. Destacou a Corte de origem que a \"o redutor previsto no artigo\n33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 destina-se a conferir um tratamento\ndiferenciado ao pequeno traficante, surpreendido com pouca\nquantidade de droga, o que não é o caso dos autos. Assim, andou bem\no douto juiz de primeiro grau ao negar o benefício ao apelante.\nFinalmente, o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido\nna sentença, devendo ser mantido\".\n3. Na hipótese, o agravante foi preso em flagrante transportando\ngrande quantidade de maconha, embalada na forma de tabletes e em\nsacos plásticos, dispostos no porta malas e nos bancos (traseiro e\ndo passageiro) do veículo, pesando 409,30kg, divididos em 507\ntabletes, tendo  confessado que adquiriu a droga em Itapetininga e\nestava seguindo ao bairro do Morumbi em São Paulo, onde receberia R$\n2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)  pelo transporte do\nentorpecente.\n4. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao\nrestrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente\nexame aprofundado de fatos e provas, procedimento inviável de ser\nrealizado no rito eleito.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 687581>>-SP\n(MINORANTE - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 669998>>-SP\n(QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 691035>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1932833>>-SP,\n         <<AgRg no HC 556796>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d591ee228b4b6941d6eb5d2cac8d918c9c7482f6718322fb2398459424b6b01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
