{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75610,"origem":"stj","sha256_origem":"eb7ff80e89e5c8b1e5864a983a8ae4b6da3c8c7ab5d0da8357467bc67832b3cf","registro_original":{"id_fonte":"000891642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141664","numero_registro":"202401596494","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO\nCPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO\nDE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA\nPREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.\n1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\neventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento\nnas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo\nórgão colegiado no julgamento do agravo interno.\n2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos\nda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição\nsanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao\njulgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a\nfundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras\npalavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como\noutro acórdão, ato normativo ou prova.\n3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,\ntendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos\nde declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a\ncompreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas\npara corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma\nque a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício\nporventura existente enseja a aplicação da multa.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92966005c9ae1dd2df4ad40a9c4037dea158ba5698169e5738a1319b79858fcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
