# Registro público: STJ — 2141664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb7ff80e89e5c8b1e5864a983a8ae4b6da3c8c7ab5d0da8357467bc67832b3cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA
PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento
nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo
órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição
sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a
fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras
palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como
outro acórdão, ato normativo ou prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a
compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas
para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma
que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício
porventura existente enseja a aplicação da multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA
PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento
nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo
órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição
sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a
fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras
palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como
outro acórdão, ato normativo ou prova.
3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a
compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas
para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma
que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício
porventura existente enseja a aplicação da multa.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
