{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75611,"origem":"stj","sha256_origem":"99d47889826a95a970c7c5427d64e653e05ea3e7f177c83e545107e42dcae66f","registro_original":{"id_fonte":"000891644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133304","numero_registro":"202401101884","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO\nLEGAL SOBRE O QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente\ndeixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que\nteriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio\ninterpretativo, ressaltando que a mera citação de decretos na peça\nrecursal não supre a exigência constitucional.2. O Superior Tribunal\nde Justiça entende não ser \"possível, pela via do Recurso Especial,\na análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções,\nportarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos\nadministrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos\ndo art. 105, III, da Constituição Federal\" (AgInt no REsp\n1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 27/11/2019).\n3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que\nsua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos\ntermos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua\natribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como\nresoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se\nenquadram no conceito de lei federal.4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be605017da43079a5f80d8f04826ebe728fec3f757673795a48a0a88b783bb03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
