# Registro público: STJ — 2133304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99d47889826a95a970c7c5427d64e653e05ea3e7f177c83e545107e42dcae66f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891644
- **Número de registro na fonte:** 202401101884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL SOBRE O QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que
teriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio
interpretativo, ressaltando que a mera citação de decretos na peça
recursal não supre a exigência constitucional.2. O Superior Tribunal
de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial,
a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções,
portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos
administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp
1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 27/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que
sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos
termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua
atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como
resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se
enquadram no conceito de lei federal.4. Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL SOBRE O QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que
teriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio
interpretativo, ressaltando que a mera citação de decretos na peça
recursal não supre a exigência constitucional.2. O Superior Tribunal
de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial,
a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções,
portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos
administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp
1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 27/11/2019).
3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que
sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos
termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua
atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como
resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se
enquadram no conceito de lei federal.4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 99d47889826a95a970c7c5427d64e653e05ea3e7f177c83e545107e42dcae66f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

