{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75612,"origem":"stj","sha256_origem":"11b2dd1a54a0c17f5ec235485eda0fd6d5e5a22085056e4b20f0f02618228049","registro_original":{"id_fonte":"000891649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2642423","numero_registro":"202401613615","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO\nALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA\n7/STJ.\n1. \"Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo\nnobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal\"\n(AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 27/9/2024).\n2. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que\na Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;\nnão se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte\ncom negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp\nn. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).\n3. \"Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização\nda prova quanto ao fato constitutivo do seu direito\" (REsp n.\n1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de\n2/9/2024.\n4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de\norigem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte\nautora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da\nSúmula 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56c64cede9006f3ee95b2eb1b11f615bc363b6339028b4c0539a20709f202d61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
