# Registro público: STJ — 2642423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11b2dd1a54a0c17f5ec235485eda0fd6d5e5a22085056e4b20f0f02618228049

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891649
- **Número de registro na fonte:** 202401613615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal"
(AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;
não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização
da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n.
1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
2/9/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de
origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte
autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
1. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal"
(AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).
2. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;
não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
3. "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização
da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n.
1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
2/9/2024.
4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de
origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte
autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 11b2dd1a54a0c17f5ec235485eda0fd6d5e5a22085056e4b20f0f02618228049
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 11b2dd1a54a0c17f5ec235485eda0fd6d5e5a22085056e4b20f0f02618228049
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

