{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75613,"origem":"stj","sha256_origem":"751a3223826ef23cf98fc738b0c2e60c595a0c89dfb303f440cdb24306014f91","registro_original":{"id_fonte":"000891651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227520","numero_registro":"202203218108","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 182/STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM SEGUNDO O QUAL RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS O PREJUÍZO AO\nERÁRIO E O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL,\nCONSISTENTE EM FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER\nCONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A BENEFICIAR\nEMPRESA QUE FOI CONTRATADA MEDIANTE PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES\nAOS PRATICADOS NO MERCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, MESMO À LUZ DAS\nMODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os\nEREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de\nde 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno,\naplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte\nrecorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os\ncapítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a\ntodos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela\nimpugnado.\n2. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na\nletra \"b\" supramencionada, porque as razões do agravo interno não\ninfirmaram os fundamentos da decisão agravada alusivos aos seguintes\ntópicos: deficiência na fundamentação recursal no que respeita ao\nart. 1.022 do CPC, incidência do anteparo sumular 7/STJ quanto à\ngratuidade de justiça, ausência de cerceamento de defesa e preclusão\natinente à tese de nulidade do laudo que fundamentou a sentença.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da\nRepercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos\natos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência\ndo texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em\njulgado.\n4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as\n\"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei\n8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa\npraticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado\".\n5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ,\nhaverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente\ntipificada sob a redação do art. 11 da LIA  não tiver sido\ndisciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio\nda continuidade típico-normativa).\n6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 17,\n§ 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021)\npossui natureza processual, não se aplicando a atos processuais já\npraticados na vigência da legislação anterior.\n7. No caso em testilha, de acordo com o quadro fático delineado pelo\nTribunal de origem, foram comprovados o prejuízo ao erário e o dolo\nespecífico na conduta do então alcaide, consistente em frustrar, em\nofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento\nlicitatório, com vistas a beneficiar a empresa que foi contratada\npara o fornecimento de produto mediante o pagamento de valores muito\nsuperiores àqueles praticados no mercado.\n8. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do agravado, com\nfundamento nos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA, com a redação dada\npela Lei n. 14.230/2021.\n9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro SÃ©rgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef943d1a2258ae3a820e2366ec995af3aa153dc0de4e35a8ad93e847c2c7243c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
