# Registro público: STJ — 2227520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 751a3223826ef23cf98fc738b0c2e60c595a0c89dfb303f440cdb24306014f91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM SEGUNDO O QUAL RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS O PREJUÍZO AO
ERÁRIO E O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL,
CONSISTENTE EM FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER
CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A BENEFICIAR
EMPRESA QUE FOI CONTRATADA MEDIANTE PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES
AOS PRATICADOS NO MERCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, MESMO À LUZ DAS
MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte
recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na
letra "b" supramencionada, porque as razões do agravo interno não
infirmaram os fundamentos da decisão agravada alusivos aos seguintes
tópicos: deficiência na fundamentação recursal no que respeita ao
art. 1.022 do CPC, incidência do anteparo sumular 7/STJ quanto à
gratuidade de justiça, ausência de cerceamento de defesa e preclusão
atinente à tese de nulidade do laudo que fundamentou a sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as
"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado".
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ,
haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente
tipificada sob a redação do art. 11 da LIA  não tiver sido
disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio
da continuidade típico-normativa).
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 17,
§ 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021)
possui natureza processual, não se aplicando a atos processuais já
praticados na vigência da legislação anterior.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso em testilha, de acordo com o quadro fático delineado pelo
Tribunal de origem, foram comprovados o prejuízo ao erário e o dolo
específico na conduta do então alcaide, consistente em frustrar, em
ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento
licitatório, com vistas a beneficiar a empresa que foi contratada
para o fornecimento de produto mediante o pagamento de valores muito
superiores àqueles praticados no mercado.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do agravado, com
fundamento nos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA, com a redação dada
pela Lei n. 14.230/2021.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM SEGUNDO O QUAL RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS O PREJUÍZO AO
ERÁRIO E O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL,
CONSISTENTE EM FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER
CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A BENEFICIAR
EMPRESA QUE FOI CONTRATADA MEDIANTE PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES
AOS PRATICADOS NO MERCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, MESMO À LUZ DAS
MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte
recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na
letra "b" supramencionada, porque as razões do agravo interno não
infirmaram os fundamentos da decisão agravada alusivos aos seguintes
tópicos: deficiência na fundamentação recursal no que respeita ao
art. 1.022 do CPC, incidência do anteparo sumular 7/STJ quanto à
gratuidade de justiça, ausência de cerceamento de defesa e preclusão
atinente à tese de nulidade do laudo que fundamentou a sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.
4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as
"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado".
5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ,
haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente
tipificada sob a redação do art. 11 da LIA  não tiver sido
disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio
da continuidade típico-normativa).
6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 17,
§ 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021)
possui natureza processual, não se aplicando a atos processuais já
praticados na vigência da legislação anterior.
7. No caso em testilha, de acordo com o quadro fático delineado pelo
Tribunal de origem, foram comprovados o prejuízo ao erário e o dolo
específico na conduta do então alcaide, consistente em frustrar, em
ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento
licitatório, com vistas a beneficiar a empresa que foi contratada
para o fornecimento de produto mediante o pagamento de valores muito
superiores àqueles praticados no mercado.
8. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do agravado, com
fundamento nos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA, com a redação dada
pela Lei n. 14.230/2021.
9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro SÃ©rgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
