{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75614,"origem":"stj","sha256_origem":"a7eaf0aef977074d68f2b2cfbc210d0ef3dde8649a0256f08811ce2f23548e40","registro_original":{"id_fonte":"000891685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1824811","numero_registro":"202100168170","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIA\nEXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE\nNORMAS DA CORREGEDORIA. PROVIMENTO N. 156/2016. APRECIAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, \"[os] cartórios\nextrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são\ninstituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade,\ndesprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não\npossuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou\nentidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad\ncausam para responder pela ação de obrigação de fazer\" (REsp n.\n1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,\njulgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010).2. A solução da controvérsia\nextrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica\nexame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que\no caso necessita primordialmente da análise do Código de Normas da\nCorregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ato\nnormativo que não se enquadra no conceito de \"tratado ou lei\nfederal\" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd7518b21fbc6b470600017dde07c0d6524f4cc29a4c9a05aba6ee313cfa6123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
