# Registro público: STJ — 1824811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7eaf0aef977074d68f2b2cfbc210d0ef3dde8649a0256f08811ce2f23548e40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891685
- **Número de registro na fonte:** 202100168170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA. PROVIMENTO N. 156/2016. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "[os] cartórios
extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são
instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade,
desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não
possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou
entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad
causam para responder pela ação de obrigação de fazer" (REsp n.
1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010).2. A solução da controvérsia
extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica
exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que
o caso necessita primordialmente da análise do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ato
normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA. PROVIMENTO N. 156/2016. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "[os] cartórios
extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são
instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade,
desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não
possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou
entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad
causam para responder pela ação de obrigação de fazer" (REsp n.
1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010).2. A solução da controvérsia
extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica
exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que
o caso necessita primordialmente da análise do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ato
normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a7eaf0aef977074d68f2b2cfbc210d0ef3dde8649a0256f08811ce2f23548e40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

