{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75616,"origem":"stj","sha256_origem":"943197117e83f85cef2ae06c64e162552f5d6ea95d601270f64e6819e37aa2f1","registro_original":{"id_fonte":"000891713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173495","numero_registro":"202403628271","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nRECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, a respeito do prazo prescricional de execução da\nsentença discutido nos autos, o Sodalício local se ancorou no\nentendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso\nespecial repetitivo (REsp 1.336.026/PE - Tema 880) para concluir que\n\"o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de\n30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 03/6/2022,\nnão há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional\nse findou apenas em 30/6/2022\" (fl. 125).\n3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente\napelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do\nCPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2ae0d8dd4e1dda5b27354fd78cb2865fafbff7feb6ac6e6d1f37e0ccb7e9a2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
