{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75617,"origem":"stj","sha256_origem":"21d1dd9f2f7b89b108c1883086fc332a821a79047d8d4040cb4fa9491025c2fa","registro_original":{"id_fonte":"000891717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402631","numero_registro":"202302217209","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO.\nAUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO\nADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO\nTARDIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ENVIO DOS\nAUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE APRECIE QUESTÃO RELACIONADA À\nINDISPONIBILIDADE DE BENS. MATÉRIA QUE REFOGE AOS LIMITES DO RECURSO\nESPECIAL. INDEFERIMENTO.\n1. É inviável a apreciação do agravo em recurso especial que deixa\nde atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento\nda decisão que veicula juízo negativo de admissibilidade do apelo\nraro . Incidência da Súmula 182/STJ.\n2. A impugnação tardia dos alicerces do decisório que inadmite o\napelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno no\nâmbito do Superior Tribunal de Justiça), além de caracterizar\ninovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do\nreferido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão\nconsumativa.\n3. Caso em que as matérias veiculadas na petição do apelo raro dizem\nrespeito, tão somente, à configuração do ato ímprobo, circunstância\nque inviabiliza o acolhimento do pedido de suspensão do processo e\nremessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação de questão\nrelacionada à indisponibilidade de bens. Não bastasse, o\nindeferimento de tal pedido é consequência lógica do não\nconhecimento do agravo em insurgência especial (decorrente da\ndeficiência na sua fundamentação). Ademais, o requerimento alusivo à\nmedida constritiva dos bens pode ser formulado pelos meios\nprocessuais e recursais próprios perante as instâncias ordinárias e\nnão guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com o\nagravo em recurso especial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f590bc6d5ed6b08eae28db5707b87d74f320d8bfc8ea6f58babc58091766a9dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
