# Registro público: STJ — 2402631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21d1dd9f2f7b89b108c1883086fc332a821a79047d8d4040cb4fa9491025c2fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO
TARDIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ENVIO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE APRECIE QUESTÃO RELACIONADA À
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATÉRIA QUE REFOGE AOS LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a apreciação do agravo em recurso especial que deixa
de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento
da decisão que veicula juízo negativo de admissibilidade do apelo
raro . Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação tardia dos alicerces do decisório que inadmite o
apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça), além de caracterizar
inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do
referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que as matérias veiculadas na petição do apelo raro dizem
respeito, tão somente, à configuração do ato ímprobo, circunstância
que inviabiliza o acolhimento do pedido de suspensão do processo e
remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação de questão
relacionada à indisponibilidade de bens. Não bastasse, o
indeferimento de tal pedido é consequência lógica do não
conhecimento do agravo em insurgência especial (decorrente da
deficiência na sua fundamentação). Ademais, o requerimento alusivo à
medida constritiva dos bens pode ser formulado pelos meios
processuais e recursais próprios perante as instâncias ordinárias e
não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com o
agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO
TARDIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ENVIO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE APRECIE QUESTÃO RELACIONADA À
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATÉRIA QUE REFOGE AOS LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
1. É inviável a apreciação do agravo em recurso especial que deixa
de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento
da decisão que veicula juízo negativo de admissibilidade do apelo
raro . Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação tardia dos alicerces do decisório que inadmite o
apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça), além de caracterizar
inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do
referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.
3. Caso em que as matérias veiculadas na petição do apelo raro dizem
respeito, tão somente, à configuração do ato ímprobo, circunstância
que inviabiliza o acolhimento do pedido de suspensão do processo e
remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação de questão
relacionada à indisponibilidade de bens. Não bastasse, o
indeferimento de tal pedido é consequência lógica do não
conhecimento do agravo em insurgência especial (decorrente da
deficiência na sua fundamentação). Ademais, o requerimento alusivo à
medida constritiva dos bens pode ser formulado pelos meios
processuais e recursais próprios perante as instâncias ordinárias e
não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com o
agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
