{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75618,"origem":"stj","sha256_origem":"789cff74cfdac6863ac94a86dd2ba039787be8c42e9a84f19fe86ac5875b5f85","registro_original":{"id_fonte":"000891721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2317679","numero_registro":"202300791068","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DEMOLITÓRIA.\nOCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.\nNÃO CONHECIMENTO.  ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de ação demolitória ajuizada em face da parte\nagravante, com o fim de desfazer edificação em área pública.\n2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui\nônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da\ndecisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.\n3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma\nconstitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser\nconhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 183, 1º, da\nConstituição Federal.\n4. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte\nde origem, no sentido de que \"o cenário delineado nos autos não\npermite extrair elementos seguros sobre o preenchimento dos\nrequisitos para o gozo do benefício de atendimento habitacional\ntemporário\" (fl. 703), tal como colocada a questão nas razões\nrecursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro SÃ©rgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07be1de58dd6c23fe299d79dae39a45ed49f834d31683f866a3552040e2849c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
