# Registro público: STJ — 2317679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 789cff74cfdac6863ac94a86dd2ba039787be8c42e9a84f19fe86ac5875b5f85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.  ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação demolitória ajuizada em face da parte
agravante, com o fim de desfazer edificação em área pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 183, 1º, da
Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, no sentido de que "o cenário delineado nos autos não
permite extrair elementos seguros sobre o preenchimento dos
requisitos para o gozo do benefício de atendimento habitacional
temporário" (fl. 703), tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.  ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação demolitória ajuizada em face da parte
agravante, com o fim de desfazer edificação em área pública.
2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 183, 1º, da
Constituição Federal.
4. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, no sentido de que "o cenário delineado nos autos não
permite extrair elementos seguros sobre o preenchimento dos
requisitos para o gozo do benefício de atendimento habitacional
temporário" (fl. 703), tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro SÃ©rgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
