{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75619,"origem":"stj","sha256_origem":"65c91f49762d422a73c1c8491416c2de795f31a971d92944313189611eac4e73","registro_original":{"id_fonte":"000891740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131502","numero_registro":"202400969246","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LUCRO\nPRESUMIDO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITAS\nFINANCEIRAS COMPREENDIDAS NO ART. 25, II, DA LEI N. 9.430/96.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a receita bruta (art. 25, I, da Lei 9430/1996), para\nefeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei n.\n8.981/1995, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias\ndos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função\nda taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como\nreceitas ou despesas financeiras (art. 9º, da Lei n. 9.718/98). Nos\ntermos do art. 25, II, da Lei n. 9430/96, os resultados positivos\ndecorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 25, I, dentre elas\na variação cambial positiva como receita financeira, devem ser\nsomados ao valor apurado na forma do art. 25, I, para compor o lucro\npresumido. Precedentes.3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f326872ad9d7ead07d5672d87e786271931b01a5129c86156515d68ac12f83c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
