# Registro público: STJ — 2131502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c91f49762d422a73c1c8491416c2de795f31a971d92944313189611eac4e73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LUCRO
PRESUMIDO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITAS
FINANCEIRAS COMPREENDIDAS NO ART. 25, II, DA LEI N. 9.430/96.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a receita bruta (art. 25, I, da Lei 9430/1996), para
efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do
IRPJ e da CSLL é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei n.
8.981/1995, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias
dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como
receitas ou despesas financeiras (art. 9º, da Lei n. 9.718/98). Nos
termos do art. 25, II, da Lei n. 9430/96, os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 25, I, dentre elas
a variação cambial positiva como receita financeira, devem ser
somados ao valor apurado na forma do art. 25, I, para compor o lucro
presumido. Precedentes.3. Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LUCRO
PRESUMIDO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITAS
FINANCEIRAS COMPREENDIDAS NO ART. 25, II, DA LEI N. 9.430/96.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a receita bruta (art. 25, I, da Lei 9430/1996), para
efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do
IRPJ e da CSLL é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei n.
8.981/1995, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias
dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como
receitas ou despesas financeiras (art. 9º, da Lei n. 9.718/98). Nos
termos do art. 25, II, da Lei n. 9430/96, os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 25, I, dentre elas
a variação cambial positiva como receita financeira, devem ser
somados ao valor apurado na forma do art. 25, I, para compor o lucro
presumido. Precedentes.3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
