# Registro público: STJ — 2098825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd58551032c13904520d1101f2bb9b61e0ca31b49838da33baf3469cea88dd57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS     DE     DECLARAÇÃO     NOS     EMBARGOS     DE
DECLARAÇÃO     NO     AGRAVO     REGIMENTAL     NO AGRAVO EM
RECURSO     ESPECIAL.      AUSÊNCIA       DE       DEMONSTRAÇÃO
 DOS       VÍCIOS       PREVISTOS       NO       ART.       619
 DO       CÓDIGO       DE       PROCESSO       PENAL.
DEFICIÊNCIA       DE       FUNDAMENTAÇÃO.     INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO   FORA   DO   PRAZO   DE   02   (DOIS)   DIAS.
ACLARATÓRIOS       NÃO       CONHECIDOS.
I     -     São     cabíveis     embargos     declaratórios
quando     houver     na     decisão     embargada     qualquer
contradição,     omissão     ou     obscuridade     a     ser
sanada.
II     -     Podem     também     ser     admitidos     para     a
  correção     de     eventual     erro     material,     consoante
   entendimento     preconizado     pela     doutrina     e
jurisprudência,     sendo     possível,     excepcionalmente,     a
   alteração     ou     modificação     do     decisum
embargado.
II I     -      Conforme       assentado       pela       Corte
 Especial       do       Superior       Tribunal       de
Justiça,       "a       ausência       de       indicação,       nas
      razões       dos       embargos       declaratórios,       da
     presença       de       quaisquer       dos       vícios
enumerados       no       art.       1.022       do       CPC/2015
    implica       o       não       conhecimento       dos
aclaratórios       por       descumprimento       dos
requisitos       previstos       no       art.       1.023       do
     mesmo       diploma       legal,       além       de
comprometer       a       exata       compreensão       da
controvérsia       trazida       no       recurso.       Aplicação
    da       Súmula       n.       284       do       STF."
(EDcl       no       AgInt       nos       EAREsp       n.
635.459/MG,       Corte       Especial,       Rel.       Min.
João       Otávio       de       Noronha,       DJe       de
15/3/2017).
IV     -     Outrossim,     segundo     dispõe     o     art.
619     do     Código     de     Processo     Penal,     "poderão
 ser     opostos     embargos     de     declaração,     no
prazo     de     dois     dias     contados     da     sua
publicação,     quando     houver     na     sentença
ambiguidade,     obscuridade,     contradição     ou     omissão."
V   -   Não   compete   a   este   eg.   Superior   Tribunal   se
manifestar   sobre   violação   a   princípios   ou   a
dispositivos   de   extração   constitucional,   ainda   que   para
 fins   de   prequestionamento,   sob   pena   de   usurpação   da
competência   do   Pretório Excelso.
Embargos       de       declaração       não       conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
