# Registro público: STJ — 2159981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b20d05bc643485ffe57802ecd0fd79cd87b32862246c2d330d198225418a790e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A
CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA.
CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N.
6.830/1980. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da autonomia entre as ações executivas e
desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a
possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de
sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da
execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa)
não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da
verba honorária para todas as ações, com observância do limite
legal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o
ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a
condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no
arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º,
do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi
provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito
pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da
parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os
quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em
que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das
partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à
execução fiscal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A
CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA.
CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N.
6.830/1980. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em razão da autonomia entre as ações executivas e
desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a
possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de
sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da
execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa)
não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da
verba honorária para todas as ações, com observância do limite
legal. Precedentes.
3. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o
ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a
condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no
arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º,
do CPC/2015. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi
provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito
pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da
parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os
quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em
que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das
partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à
execução fiscal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b20d05bc643485ffe57802ecd0fd79cd87b32862246c2d330d198225418a790e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

