{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75621,"origem":"stj","sha256_origem":"afa20599415c5bc06891eb13eb78d3c2acf72ce69ea352a2ea89ce29c8f2ee45","registro_original":{"id_fonte":"000891742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147160","numero_registro":"202401936269","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE\nRECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios\nadotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de\nsucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e\nprovas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente\nnas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes.\n3. No caso dos autos, a parte beneficiada pelo título executivo\njudicial iniciou a execução; todavia, por força de decisão judicial,\nconseguiu utilizar o título em procedimento compensatório, o que,\nposteriormente, implicou na extinção do processo executivo, após a\noposição dos embargos pela União. Nesse contexto, não se verifica\nirrisoriedade, ainda que referido montante seja inferior a 1% do\nvalor então executado.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e29a8bc8ffddb3e16fd230597270ea183c66fcfdbea9d0e61155f078afce641c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
