{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75622,"origem":"stj","sha256_origem":"74db9b8bf7142922d92b1660d361bc004050db25089e673d6e43f03bc4f34a86","registro_original":{"id_fonte":"000891743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077166","numero_registro":"202301820577","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO.\nGRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS NºS.\n5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na origem, o Parquet Estadual busca a condenação da ré à\nobrigação de fazer, consistente em oferecer, em todas as linhas de\nônibus que possui, o mínimo legal de vagas gratuitas às pessoas com\ndeficiência e aos idosos de baixa renda, ou desconto de 50%\n(cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens aos idosos\nque excederem as vagas gratuitas, independentemente da categoria do\nveículo que realize o transporte de passageiros, nos termos do art.\n1º da Lei n. 8.899/1994 e do art. 40 da Lei n. 10.741/2003.\n3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está\nem desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte\nsegundo o qual, à luz do disposto nas Leis nºs. 8.899/1994 e Lei n.\n10.741/2013, bem como nos Decretos nºs. 5.943/2006 e 3.691/2000,\ndenotam excesso no poder regulamentar, a limitação indevida de\ndireitos do idoso e da pessoa com deficiência ao serviço de\ntransporte nas categorias executivo, semileito e leito. A propósito:\nAgInt no REsp n. 1.967.070/SC, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n.\n1.967.060/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe\nde 13/03/2023; e REsp 1.543.465/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2019.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nBenedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a63945811cd514fe19a564d478cc99c3b8d7b6c8eea4a9887c15201876a426b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
