{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75623,"origem":"stj","sha256_origem":"a423ee1ebf74b5fee00c54a61be95eecc9d44827b6fa962e4f345b4eff921f5f","registro_original":{"id_fonte":"000891744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"PET no REsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077026","numero_registro":"202301631467","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE\nMANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO\nCOLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX\nADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.\n1. Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de\nsegurança, apresentada por DIAMANTE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. e\noutras, objetivando a homologação da desistência em relação à\nmatéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC\nrecebidos no levantamento de depósitos judiciais.\n2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo\nTribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo\na qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte\nimpetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o\njulgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua\nhomologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes.\n3. Homologado o pedido de desistência parcial da ação formulado pela\nimpetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades\nlegais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do\nart. 485, VIII, do CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto\nde desistência.\n4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela\nimpetrante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nhomologar a desistência do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa7c7e93756ebd21bb7aafdbea628d8325bdfd1147dbf649a944def80b4fbb3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
