# Registro público: STJ — 2077026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a423ee1ebf74b5fee00c54a61be95eecc9d44827b6fa962e4f345b4eff921f5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE
MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX
ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de
segurança, apresentada por DIAMANTE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. e
outras, objetivando a homologação da desistência em relação à
matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC
recebidos no levantamento de depósitos judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo
a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Homologado o pedido de desistência parcial da ação formulado pela
impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades
legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto
de desistência.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela
impetrante.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE
MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX
ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de
segurança, apresentada por DIAMANTE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. e
outras, objetivando a homologação da desistência em relação à
matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC
recebidos no levantamento de depósitos judiciais.
2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo
a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes.
3. Homologado o pedido de desistência parcial da ação formulado pela
impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades
legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto
de desistência.
4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela
impetrante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
homologar a desistência do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
