# Registro público: STJ — 2413521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a6eb75e3585d0fc744948ee0974ade0f3a57c8335c20bd347e6bc206d0709cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da
nulidade do processo administrativo por vício na intimação da parte
executada promovida no processo administrativo, acerca do auto de
infração e na fase de alegações finais, sob o entendimento de que
deveria ter havido a intimação/notificação pessoal do devedor ao
invés da notificação por edital que foi realizada.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, ao assim decidir, a instância recorrida dissentiu da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no
sentido de que, "[e]m processo administrativo, apenas se declara a
nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de
prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de
nullité sans grief" (AgInt no REsp 1.871.195/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de
8/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES.
1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da
nulidade do processo administrativo por vício na intimação da parte
executada promovida no processo administrativo, acerca do auto de
infração e na fase de alegações finais, sob o entendimento de que
deveria ter havido a intimação/notificação pessoal do devedor ao
invés da notificação por edital que foi realizada.
2. Contudo, ao assim decidir, a instância recorrida dissentiu da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no
sentido de que, "[e]m processo administrativo, apenas se declara a
nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de
prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de
nullité sans grief" (AgInt no REsp 1.871.195/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de
8/10/2020).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a6eb75e3585d0fc744948ee0974ade0f3a57c8335c20bd347e6bc206d0709cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a6eb75e3585d0fc744948ee0974ade0f3a57c8335c20bd347e6bc206d0709cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

