# Registro público: STJ — 2593218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b8e2fed6e0db7e5dc799b94f37245eb972054f294a3a64fcbd0d58f592abbfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. DIB DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO PARA DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO
PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
NÃO ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e adequadamente
fundamentada quanto aos motivos da fixação da DIB do
auxílio-acidente na data posterior ao último auxílio-doença
usufruído pelo segurado. Esta a razão de não prosperar as alegações
de omissão e de negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecido o interesse recursal, ante a não tratativa, pela tese
firmada no julgamento do Tema 862/STJ, da questão discutida neste
feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, tendo-se apoiado o Tribunal de origem no laudo
pericial que reconheceu a impossibilidade de determinar a data de
início da incapacidade laboral parcial e permanente, é inviável
infirmar suas conclusões, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese defendida pelo segurado no tocante ao termo inicial dos
juros de mora não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, o que faz incidir, ao caso, o teor da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. DIB DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO PARA DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO
PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
NÃO ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e adequadamente
fundamentada quanto aos motivos da fixação da DIB do
auxílio-acidente na data posterior ao último auxílio-doença
usufruído pelo segurado. Esta a razão de não prosperar as alegações
de omissão e de negativa de prestação jurisdicional.
2. Reconhecido o interesse recursal, ante a não tratativa, pela tese
firmada no julgamento do Tema 862/STJ, da questão discutida neste
feito.
3. Entretanto, tendo-se apoiado o Tribunal de origem no laudo
pericial que reconheceu a impossibilidade de determinar a data de
início da incapacidade laboral parcial e permanente, é inviável
infirmar suas conclusões, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A tese defendida pelo segurado no tocante ao termo inicial dos
juros de mora não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, o que faz incidir, ao caso, o teor da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro SÃ©rgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
