{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75629,"origem":"stj","sha256_origem":"33cea373587ee791e397bfe095359738a9a4603b8323ff317db84ab61b6acb1a","registro_original":{"id_fonte":"000891750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596292","numero_registro":"202400706965","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO\nART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O\nPAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO\nRÉU. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO.\nAUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO,\nCOM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.\nSÚMULA 187/STJ.1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n.\n14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o\nfinal do processo não se aplica em favor do réu.\n2. Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento\nem dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a\nparte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão\npela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova\nchance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo\npreceito legal.3. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao\nagravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu\nrecolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original\npertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos\ntermos do § 4º do art. 1.007 do CPC.4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99417a13ed68fe78583c06800df90f1778576727c339888f1458fbd6a96cfee5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
