# Registro público: STJ — 741498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba04cf805927ed94eaed7664d497a431a0895aa3664efac7512a1687fa8644d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS
VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS RÉUS. DIVERSOS PLEITOS DEFENSIVOS.
PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
PODER JUDICIÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente
segregado desde  14/4/2014, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, sobretudo se considerarmos o procedimento dos
processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Observa-se que a
decisão de pronúncia foi proferida em 13/8/2015, um pouco mais de 1
ano após a prisão do ora paciente, o que, atrai, de plano, a
incidência da Súmula n. 21 do STJ que dispõe que "Pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, trata-se de feito complexo, que conta com quarenta e
sete volumes e dez apensos, vários réus - 4, no total, tendo
ocorrido ainda a interposição de muitos recursos, além de diversos
pleitos defensivos, tais como pedidos de cisão processual e
desaforamento, que delonga o trâmite processual. Dessarte, não se
identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao
paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em
razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, eis que não
há se falar em desídia do Poder Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** Consigne-se, ainda que, em razão das medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a
suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de
sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por
motivo de força maior.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o Julgador ao proferir a decisão de
pronúncia, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de
Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do
paciente decretada para assegurar a ordem pública, porque
inalteradas as razões que a justificaram.
- **Item 8 (texto oficial):** Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, apreciou fundamentadamente a questão, mantendo a custódia com
base na necessidade de garantia da ordem pública, frisando que a
anulação da condenação por si só não autoriza a revogação da prisão
cautelar, mormente quando esta se deu por acolhimento de preliminar
de nulidade relativa ao direito ao silêncio e a forma como se deu o
interrogatório do acusado.
- **Item 9 (texto oficial):** Ora, é cediço que a anulação de sentença condenatória, por si só,
não implica a revogação da prisão, na medida em que há o
restabelecimento da decisão anterior que decretou a custódia
preventiva ( HC 527.318, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA
DA PUBLICAÇÃO 19/8/2019).
- **Item 10 (texto oficial):** In casu, verifica-se que persistem as razões que justificaram o
encarceramento cautelar do paciente, principalmente,  para assegurar
a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus
operandi do delito. Segundo consta, o paciente é acusado da prática
de delitos gravíssimos, homicídio qualificado e ocultação de cadáver
contra o próprio filho de 11 anos, ao qual foi ministrado via oral e
intravenosa, quantidade letal da substância midazolan, tendo sido
ocultado seu cadáver em uma cova vertical, na proximidade das
margens de um riacho. O paciente é acusado também, do crime de
falsidade ideológica, fazendo inserir em documento público
declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, na medida em que, "pretendendo constituir
um álibi de modo  a  ocultar  sua  participação  no  homicídio  do
filho,  o  menino  BERNARDO UGLIONE  BOLDRINI,  procurou  a
Delegacia  de  Polícia  de  Três  Passos  e, lá comparecendo,
comunicou à autoridade policial o desaparecimento da criança
referida, dizendo-a  em  lugar  incerto  e  ignorado,  quando,  em
verdade,  estava ciente de sua morte, executada dois dias antes, por
sua ordem, em conluio com os demais acusados".
- **Item 11 (texto oficial):** Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta
Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal,
se persistem os motivos da prisão cautelar.
- **Item 12 (texto oficial):** Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao
momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é
desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso
temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
(AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar,
ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza
o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
Precedentes.
- **Item 13 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de
reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o
disposto na Lei n. 13.964/2019  e de celeridade.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS
VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS RÉUS. DIVERSOS PLEITOS DEFENSIVOS.
PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
PODER JUDICIÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
3. Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente
segregado desde  14/4/2014, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, sobretudo se considerarmos o procedimento dos
processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Observa-se que a
decisão de pronúncia foi proferida em 13/8/2015, um pouco mais de 1
ano após a prisão do ora paciente, o que, atrai, de plano, a
incidência da Súmula n. 21 do STJ que dispõe que "Pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução".
4. Ademais, trata-se de feito complexo, que conta com quarenta e
sete volumes e dez apensos, vários réus - 4, no total, tendo
ocorrido ainda a interposição de muitos recursos, além de diversos
pleitos defensivos, tais como pedidos de cisão processual e
desaforamento, que delonga o trâmite processual. Dessarte, não se
identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao
paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em
razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, eis que não
há se falar em desídia do Poder Judiciário.
5. Consigne-se, ainda que, em razão das medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a
suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de
sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por
motivo de força maior.
6. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.
7. Na hipótese, verifica-se que o Julgador ao proferir a decisão de
pronúncia, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de
Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do
paciente decretada para assegurar a ordem pública, porque
inalteradas as razões que a justificaram.
8. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, apreciou fundamentadamente a questão, mantendo a custódia com
base na necessidade de garantia da ordem pública, frisando que a
anulação da condenação por si só não autoriza a revogação da prisão
cautelar, mormente quando esta se deu por acolhimento de preliminar
de nulidade relativa ao direito ao silêncio e a forma como se deu o
interrogatório do acusado.
9. Ora, é cediço que a anulação de sentença condenatória, por si só,
não implica a revogação da prisão, na medida em que há o
restabelecimento da decisão anterior que decretou a custódia
preventiva ( HC 527.318, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA
DA PUBLICAÇÃO 19/8/2019).
10. In casu, verifica-se que persistem as razões que justificaram o
encarceramento cautelar do paciente, principalmente,  para assegurar
a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus
operandi do delito. Segundo consta, o paciente é acusado da prática
de delitos gravíssimos, homicídio qualificado e ocultação de cadáver
contra o próprio filho de 11 anos, ao qual foi ministrado via oral e
intravenosa, quantidade letal da substância midazolan, tendo sido
ocultado seu cadáver em uma cova vertical, na proximidade das
margens de um riacho. O paciente é acusado também, do crime de
falsidade ideológica, fazendo inserir em documento público
declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, na medida em que, "pretendendo constituir
um álibi de modo  a  ocultar  sua  participação  no  homicídio  do
filho,  o  menino  BERNARDO UGLIONE  BOLDRINI,  procurou  a
Delegacia  de  Polícia  de  Três  Passos  e, lá comparecendo,
comunicou à autoridade policial o desaparecimento da criança
referida, dizendo-a  em  lugar  incerto  e  ignorado,  quando,  em
verdade,  estava ciente de sua morte, executada dois dias antes, por
sua ordem, em conluio com os demais acusados".
11. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta
Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal,
se persistem os motivos da prisão cautelar.
12. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao
momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é
desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso
temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
(AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar,
ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza
o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
Precedentes.
13. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de
reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o
disposto na Lei n. 13.964/2019  e de celeridade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO)
   STJ - <<HC 535063>>-SP
   STF - [[HC-AgRg 180365]],
         [[HC-AgRg 147210]]
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 58140>>-GO,
         <<RHC 58854>>-MS
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no HC 711450>>-PE,
         <<AgRg no HC 710250>>-SE,
         <<HC 397120>>-RJ,
         <<HC 489794>>-ES,
         <<AgRg no RHC 133680>>-RJ
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PANDEMIA DA COVID-19 - MOTIVO
DE FORÇA MAIOR)
   STJ - <<HC 581630>>-SP,
         <<HC 570040>>-SE
(PROCESSUAL CIVIL - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS -
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO)
   STJ - <<HC 360541>>-PE,
         <<HC 315048>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - {{HC 527318}}-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 154870>>-SP,
         <<HC 422140>>-RS,
         <<HC 352455>>-RJ
(RÉU PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL - NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE)
   STJ - <<HC 396974>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<HC 661801>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - PERICULUM
LIBERTATIS)
   STJ - <<HC 510839>>-MG,
         <<HC 622150>>-ES,
         <<AgRg no HC 513278>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:21

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000021
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00413 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 821551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45130/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 182134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44756/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 177544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34651/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
