# Registro público: STJ — 2361828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40dd1c710705803a10729095951bd1a43458b95943262b4d0905e853ad6bb087

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891751
- **Número de registro na fonte:** 202301530730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA.
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA FALECIDA AUTORA. EXPEDIÇÃO DOS
ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS RESPEITANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS EM
ESCRITURA PÚBLICA DE INVETÁRIO E PARTILHA LAVRADA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "'A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os
dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade
processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de
cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja
pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação
do art. 1º da Lei n. 6.858/1980' (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021)" (AgInt
no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "[A] Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de
levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular
do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois
pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à
previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados"
(REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 7/2/2017 - Grifo nosso).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o segundo requisito legal não foi preenchido, eis que
consta do acórdão recorrido a notícia de que houve a lavratura de
uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, o que induz a
conclusão lógica de que efetivamente existiam outros bens a serem
inventariados.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a
habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros da falecida
autora, inexistindo determinação de realização de eventual novo
inventário. Apenas condicionou-se que a expedição dos respectivos
alvarás de levantamento sejam expedidos na forma definida no
inventário, ou seja, segundo o critério de divisão patrimonial ali
estabelecido, motivo pelo qual irrelevante o fato de tal inventário
já estar encerrado.
- **Item 5 (texto oficial):** Questões estranhas aos limites do caso, apreciadas no aresto
recorrido em obiter dictum, não integram as razões de decidir ali
lançadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.580.666/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA.
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA FALECIDA AUTORA. EXPEDIÇÃO DOS
ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS RESPEITANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS EM
ESCRITURA PÚBLICA DE INVETÁRIO E PARTILHA LAVRADA. POSSIBILIDADE.
1. "'A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os
dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade
processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de
cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja
pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação
do art. 1º da Lei n. 6.858/1980' (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021)" (AgInt
no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).
2. "[A] Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de
levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular
do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois
pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à
previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados"
(REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 7/2/2017 - Grifo nosso).
3. Caso em que o segundo requisito legal não foi preenchido, eis que
consta do acórdão recorrido a notícia de que houve a lavratura de
uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, o que induz a
conclusão lógica de que efetivamente existiam outros bens a serem
inventariados.
4. Hipótese em que, ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a
habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros da falecida
autora, inexistindo determinação de realização de eventual novo
inventário. Apenas condicionou-se que a expedição dos respectivos
alvarás de levantamento sejam expedidos na forma definida no
inventário, ou seja, segundo o critério de divisão patrimonial ali
estabelecido, motivo pelo qual irrelevante o fato de tal inventário
já estar encerrado.
5. Questões estranhas aos limites do caso, apreciadas no aresto
recorrido em obiter dictum, não integram as razões de decidir ali
lançadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.580.666/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 40dd1c710705803a10729095951bd1a43458b95943262b4d0905e853ad6bb087
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 40dd1c710705803a10729095951bd1a43458b95943262b4d0905e853ad6bb087
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

