{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75631,"origem":"stj","sha256_origem":"983eeee29de038ae3a700a998b88dcb2fae6a1a82102115ba30cbcf4941c61d7","registro_original":{"id_fonte":"000891752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712604","numero_registro":"202402926595","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.\nAUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE\nLEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO\nÀ NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nDIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n13/STJ.\n1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a\nqualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do\ndispositivo legal tido por violado implica deficiência de\nfundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula\n284/STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ,\nrel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de\n12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp\n1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n1°/3/2021.\n2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à\nnorma constitucional ou dispositivo lei local.\n3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c\ndo permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não\nfoi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e\n255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao\nnecessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de\nevidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma\nbase fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.\n4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos\nparadigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma\nvez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a\nqual \"a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja\nrecurso especial\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5b2c8bc9b08739f6e93a838f2b3a5925569e80ce268679569242cd447c27033","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
