# Registro público: STJ — 2509630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecc4ab48bad3347f19441b7979f0496e8cb0cace6ae02179207fa1402c3039a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito,
ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de
sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais
nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição
de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa
à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 18/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, tendo o Tribunal de Contas da União
reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da administração
pública nos exatos moldes em que requerida pelo autor, ora agravado,
em sua petição inicial, deve a parte agravante ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito,
ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de
sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais
nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição
de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa
à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 18/12/2023).
3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Contas da União
reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da administração
pública nos exatos moldes em que requerida pelo autor, ora agravado,
em sua petição inicial, deve a parte agravante ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
