# Registro público: STJ — 2550943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f46f949a54b2a87b0c0983dc6867d7092f3920b43706bc9eb254ac21030da718

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE DECRETO. CONFIRMAÇÃO.
SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. MITIGAÇÃO NOS
CASOS DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DESACOMPANHADO
DOS RESPECTIVOS INCISOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora constatada a indicação do art. 176-E do Decreto n.
3.048/1999 nas razões do especial, nada manifestou o Tribunal de
origem sobre a matéria por ele tratada, tampouco se alegou violação
ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, razão de
incidir à hipótese o teor da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, é inviável relevar a completa não indicação de violação
ao art. 1.022 do CPC, pois a mitigação da Súmula n. 284/STF,
conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, é restrita à
indicação daquele artigo desacompanhado de seus incisos (AgInt no
AREsp n. 1.935.622/SP, relatora para acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 21/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE DECRETO. CONFIRMAÇÃO.
SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. MITIGAÇÃO NOS
CASOS DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DESACOMPANHADO
DOS RESPECTIVOS INCISOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora constatada a indicação do art. 176-E do Decreto n.
3.048/1999 nas razões do especial, nada manifestou o Tribunal de
origem sobre a matéria por ele tratada, tampouco se alegou violação
ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, razão de
incidir à hipótese o teor da Súmula n. 211/STJ.
2. No caso, é inviável relevar a completa não indicação de violação
ao art. 1.022 do CPC, pois a mitigação da Súmula n. 284/STF,
conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, é restrita à
indicação daquele artigo desacompanhado de seus incisos (AgInt no
AREsp n. 1.935.622/SP, relatora para acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 21/9/2023).
3.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
