# Registro público: STJ — 2550052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d9ff0a91e0c3e2cd1dd5de76f504e7b90bba2cd067994a011b717338e6f0b39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL.  ALÍQUOTA REDUZIDA.
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA
QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. REQUISITO.
INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da
redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do
entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010, - Tema
217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse
precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso
especial no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração da premissa adotada pelo Sodalício de origem quanto à
ausência de comprovação do requisito referente ao atendimento das
normas da Anvisa, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL.  ALÍQUOTA REDUZIDA.
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA
QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. REQUISITO.
INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da
redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do
entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010, - Tema
217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse
precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso
especial no ponto.
2. A alteração da premissa adotada pelo Sodalício de origem quanto à
ausência de comprovação do requisito referente ao atendimento das
normas da Anvisa, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
