# Registro público: STJ — 2570702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e3c44e2491f404fda23f35ca1a2995ab66c6edf51a2de3efc9a984cd5e0d608

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma
consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165
a 175 e 334).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, após o julgamento do apelo
especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de
apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as
partes celebraram acordo e requer a homologação da avença.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o
caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do
mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar
a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e
932, I, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma
consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165
a 175 e 334).
2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo
especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de
apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as
partes celebraram acordo e requer a homologação da avença.
3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o
caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do
mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar
a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e
932, I, do CPC/2015.
4. Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
tornar sem efeito a decisão de e-STJ fls. 1.071/1.073 e o acórdão de
e-STJ fls. 1.115/1.120 para, com base no art. 487, III, "b", do
CPC/2015, homologar o acordo e extinguir o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, julgando
prejudicados os embargos de declaração opostos nas e-STJ fls.
1126/113, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
