{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75637,"origem":"stj","sha256_origem":"b2daec0e413bedd85708e6fd20492c0aaba2c6596ef9cb3cbb711bce4ddc864e","registro_original":{"id_fonte":"000891765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329883","numero_registro":"202300969189","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.\nRESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.\n1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ?\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente ? teve a repercussão geral julgada pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1.199 do STF).\n2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não\ncobertos pelo manto da coisa julgada.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA\n(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos\nculposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema\n1.199 do STF.\n4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema\n1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-\nsegundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei\nn. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se\nde discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos\nprocessos em curso.\n5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e\nII do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a\nconduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado\npelo Supremo) também foi revogada pela Lei n.\n14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.\n6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela\ninstância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a\nesta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a\nquo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual\na modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda\nhipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma\nque o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira\n(sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando\ncategoricamente que não está presente o dolo específico; c) o\nterceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está\npresente o dolo específico.\n7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência\ndiferente: 1) na hipótese do item \"a\", os autos devem ser devolvidos\nà origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente\nsobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente,\ndeverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item \"b\", não\nhá necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo\npossível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ,\nporque ausente o elemento subjetivo especial necessário à\nconfiguração do ato ímprobo; e 3) na situação do item \"c\", também\nnão há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a\nesta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da\nquestão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os\ndemais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste\nTribunal.\n8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo\ngenérico (item \"b\"), pelo que ausente elemento essencial para a\nconfiguração do ato ímprobo.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"adb07ff57eacd16e1d42f98d3f078f93326a6ed6150bbb83aba8ba14e08fb4c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
