{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7564,"origem":"stj","sha256_origem":"4a6953bda6200c5b5b61cf60997067565d76d38197dcde90b95a4313c6766a40","registro_original":{"id_fonte":"000819792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165625","numero_registro":"202201625166","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINEXISTÊNCIA. APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E\nIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte\nem entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n2. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em\nagravo regimental, novos argumentos que não foram postos na petição\ninicial, por se tratar de inovação recursal.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em\nvista a frieza e o modus operandi empregado. De acordo com os autos,\no crime foi premeditado e teria sido motivado por uma discussão\nentre uma criança parente do recorrente e o filho da vítima.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01bcc8d5130c54ccdec324ac46b64fd11460c633fcaf0b56e93251800fcecbe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
