# Registro público: STJ — 165625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a6953bda6200c5b5b61cf60997067565d76d38197dcde90b95a4313c6766a40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E
IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em
agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na petição
inicial, por se tratar de inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista a frieza e o modus operandi empregado. De acordo com os autos,
o crime foi premeditado e teria sido motivado por uma discussão
entre uma criança parente do recorrente e o filho da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E
IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em
agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na petição
inicial, por se tratar de inovação recursal.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista a frieza e o modus operandi empregado. De acordo com os autos,
o crime foi premeditado e teria sido motivado por uma discussão
entre uma criança parente do recorrente e o filho da vítima.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
