{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75641,"origem":"stj","sha256_origem":"053834582e2b10e687356119d15193d46035e4522e7888cd1077bc8a1e2fa6f9","registro_original":{"id_fonte":"000891934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563117","numero_registro":"202400361974","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO.\nAUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO\nINTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.\nPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EQUIVOCADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE\nNÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisado\nos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, que poderia\nlevar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.\nII - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por\nmeio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nIII - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão\nde fls. 1.126/1.133e e a decisão monocrática de fls. 1.035/1.038e,\ndeterminando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para\noportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaraÃ§Ã£o, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b408e58dfd4a8fff68e3982dd1f66528ec1a9957858d2314287f8431ce92f345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
