{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75642,"origem":"stj","sha256_origem":"f2bd887107f5d0056ec1f6565880b49dde1d81a7a310325eb6f4afeb733af1b1","registro_original":{"id_fonte":"000891935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168556","numero_registro":"202202158672","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nOMISSÃO. EXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm por escopo\nsanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão\nou erro material.2. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão\nquanto aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015),\ndiante do desprovimento do recurso da parte adversa.3. Embargos de\ndeclaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac1bb8ae8aa186a19288b249362378c051b9749c236caf27192fae9259be650f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
