# Registro público: STJ — 1613314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-09-21
- **Publicação:** 2020-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75644/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12ffc20f0d7a043523d65422cb6012631ca1eb0b63ab36873a1df12bbe1d951d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber
exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não
são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade
da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a
dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo
contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas
quais entende que a decisão está errada..." (Manual de direito
processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p.
1208).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber
exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não
são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade
da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a
dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo
contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas
quais entende que a decisão está errada..." (Manual de direito
processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p.
1208).
3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo
processual.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
