{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75647,"origem":"stj","sha256_origem":"8cb3a7a4f056f37ea662da54e34becd6d0fba33f88087ac7662d912705b7b53a","registro_original":{"id_fonte":"000888992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126307","numero_registro":"202400618812","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL COM\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO POR MORTE A EX-CONJUGE. POSSIBILIDADE.\nEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO PARA\nRESTABELECER A SENTENÇA.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n2. Demonstrada a omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve\na análise do mérito do recurso especial, embora devidamente\nprequestionada a matéria na origem, de rigor o acolhimento dos\naclaratórios para o exame do recurso.\n3. O fato de o artigo 217, inciso II, da Lei n. 8.112/90 prever como\nbeneficiário da pensão por morte apenas o cônjuge divorciado (ou\nseparado judicialmente ou de fato), com percepção de pensão\nalimentícia firmada judicialmente, não pode ser considerado um\nobstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua\npensão alimentícia fixada por escritura pública por ocasião de\ndivórcio consensual na via administrativa.\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.\nRecurso especial provido para restabelecer a sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c76aada5985119656fa5a4c8306b06df0da13c219b48e2db34e0c492590ace2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
